quarta-feira, 25 de maio de 2011

AÇÃO POPULAR Nº 5017542-51.2011.404.7100 EXERCÍCIO CIDADANIA


Estado Democrático de Direito é Democrático porque Político e de Direito porque Jurídico. Isto inspira definitivamente concluir sem assombro e sem sombra de dúvidas, que vivemos sob “o governo das leis sobre os homens e não o governo dos homens sobre as leis” como queria o humilde tropeiro Honório Lemes que escreveu sua saga nas revoluções de 1893 e 1923, defendendo à Constituição. Que a erudição constitucional pela voz do professor José Gomes Canotilho, também ministra que “a Constituição é o estatuto jurídico do político.” A democracia é assim o governo das maiorias, sim, mas fiscalizada pela minoria e sob a fiscalização oriunda do cotejo das leis representadas pela Constituição e o Ordenamento Jurídico que devem estar acima de eventuais maiorias, para que assim se respeite o espectro diferenciado das minorias e sua possibilidade de existência num convívio de fraternidade e tolerância permitido pelo império da civilização propiciada pela segurança jurídica que decorre do império das leis;

VIII – Que o ordenamento jurídico brasileiro adota o controle jurisdicional não só das leis, mas, também dos atos administrativos. O Legislativo detém a reserva da lei. O Executivo sanciona ou veta. Mas cabe ao Judiciário dizer, em última ratio, se a lei é legal e é constitucional( ultimo bastião é o judiciário). Antes deste pronunciamento a lei e os atos administrativos só possuem a presunção “iuris tantum” de legalidade e constitucionalidade, que é deduzida de fato, eventualmente, quando devidamente provocada à função concernente para se manifestar a respeito da legalidade e constitucionalidade tanto da lei, como dos atos administrativos;

IX – Que os valores que se pretendem tutelar nesta ação, a Constituição faculta tanto ao Povo Soberano, matriz incontestável de todo o Poder, mas também ao Ministério Público, Custus Legis, como órgão do legítimo Poder Fiscalizador, na defesa dos direitos difusos;

X – Que, no entanto, ambos os possuidores da legitimatio ad causam retro citados, apesar de tudo, são partes, e assim, eventualmente, com todos os ônus, parciais, sendo que os Patriarcas do Constitucionalismo alvitraram a existência de uma função neutral, que através do contraditório, pudesse dar a outra parte, o direito ao contraditório: o Judiciário;

XI – Que a necessidade de explicitação do aumento do patrimônio, afirmo, não é prévia cominação ou acusação de ilegalidade, malversação ou crime, mas mecanismo de efetivação de transparência republicana, que visa a atender a integridade da essência com a aparência contida na parêmia(provèrbio,alegoria) “A mulher de César, além de ser honesta, necessita parecer honesta!”. Na conciliação entre essência e aparência é que a Lei, a República, e a autoridade, que detém o poder e o ius imperii só em consonância de suas atitudes com a norma, poderão obter e ter o apreço e o respeito do Povo; se a lei tem a característica, como queria Hans Kelsen, da bilateralidade, no entanto ela necessita, pelo princípio da moralidade insculpido no art. 37 da Constituição, a introjeção da moral que é unilateral; como diz Reinhart Koselleck, em sua obra Crítica e Crise, citando Turgot, “a legitimidade moral é, por assim dizer, o esqueleto político invisível sobre o qual a sociedade se ergueu” (Crítica e crise – Ed. Contraponto – 1999 – Rio de Janeiro – fl.128) assim dizer viga mestra sobre a qual o Legislador Constituinte ergueu a obra da Constituição Cidadã colocando-a como alicerce vital do sistema administrativo pátrio; assim, oportuniza-se, que a autoridade nominada, sua Excelência o Senhor Ministro Antônio Palocci Filho , o faça, mantido em seus direitos, com plena isenção e neutralidade, perante o poder concernente; o Judiciário, pois, perante esta função do Poder, neutral, é certo o adágio que diz “quem não deve não teme!”;

XII – Que a competência para o julgamento da Ação Popular é aquela “onde houver ocorrido o ato ou fato” ou, ainda, “onde esteja situada a coisa.” (DF, art. 109, § 2º, c/c art.100, IV, a e b, do CPC); que citando precedente alinhavado por Vadi Lammêgo Bulos, em seu Curso de Direito Constitucional – Saraiva – edição 2007 – pág. 617 – em que cita, em prol do ACESSO AO JUDICIÁRIO, o precedente do TRF da 3ª Região: “O Texto Constitucional concedeu a opção de eleição do foro para a propositura de ação intentada contra a União Federal, proporcionando assim, maior possibilidade de acesso ao Judiciário, intensificando o princípio insculpido no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal (TRF, 3ª Região, Rel. Juiz Milton Pereira, decisão 14.08.1991, Revista do TRF da 3ª Região, 8:35);

XIII – Que o autor sob múnus público, se tivesse de se deslocar a Brasília, onde atua a autoridade em epígrafe, teria de adiantar valores de deslocamento, estadia e alimentação, o que tornaria impossível, pelo custo, a propositura por um do Povo e pelo Povo, fazer às vezes e tornar real o direito de “verdadeira participação indireta do povo” fazendo assim do instituto e remédio heroico letra morta na Constituição;

XIV – Que a manutenção da MORALIDADE, princípio insculpido no art.37, seja a conciliação entre a essência e a aparência republicanas, é, salvo melhor juízo, um direito difuso e esparso em razão da incidência ontológica e imanente do Princípio Federativo, cláusula pétrea da Constituição, que irradia seus efeitos sobre ela; assim, os fatos, relatados na grande imprensa, de forma difusa, que ricocheteiam pelo território pátrio tanto lá como aqui e acolá, em todo o espaço do Brasil, fazendo com que, da mesma forma, a competência, sofra esta difusão, já que, de qualquer forma ela é de primeiro grau; É assim que se conclui dos precedente, conforme conclui o mestre Vadis Lammêgo Bullos, Curso de Direito Constitucional, ed.Saraiva, opus citae, fls.617: “O Supremo Tribunal Federal – por ausência de previsão constitucional – não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores da União” (stf, Pet. 2.018 – AgRg. Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 16.02.2001). Precedentes: STF, RTJ, 43;129, 44;563, 50;72, 53;776, 159;28, 141;344, etc – Vadi Lammego Bulos – Curso de Direito Constitucional – edição 2007 – Saraiva – fls. 617;

XV – O legislador constituinte foi sábio em preservar a competência do primeiro grau, pois retira deliberadamente, na AÇÃO POPULAR o benefício do critério ratione personae em prol da garantia do JUÍZO NATURAL, evitando para o bem e para o mal, o juízo ad hoc e o juízo político, na direta proporção da equação jurídica da vigência de um estado democrático, de liberdades políticas e públicas, mas dentro, no entanto, do controle jurídico e legal, dimanados do sistema constitucional;

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Nestes Termos

Espera Deferimento

SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA