Isenção do IRPF para moléstias
graves
O imposto de
renda é uma obrigação tributária que advém da ocorrência de um acréscimo
patrimonial, é uma forma de retribuição ao Estado o progresso franqueado.
A pessoa
natural ou física portadora de moléstia grave tem dificuldade de acrescer o seu
patrimônio material, pois, restrita para atividade laboral muitas vezes é
incapaz de exercitar as tarefas mais comuns do dia a dia, e em alguns casos
requer cuidados de um terceiro.
Por
esta razão às doenças crônicas e graves definidas em lei se
concedem além dos benefícios previdenciários a isenção de impostos e a prioridade
no recebimento de precatórios.
As
doenças crônicas são caracterizadas como aquelas que por critério médico
obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes e são potencial causa de
invalidez precoce ou significativa redução de esperança de vida.
São
elas: doença genética com manifestações clínicas graves, insuficiência cardíaca
congestiva, cardiomiopatia, doença pulmonar crônica obstrutiva, hepatite
crônica ativa, cirrose hepática com sintomatologia grave, artrite invalidam-te,
lúpus, dermatomiosite, paraplegia, miastenia grave, doença desmielinizam-te,
doença do neurônio motor.
Já as doenças graves são definidas
pela lei nº. 7.713/88, que proíbe a cobrança do imposto de renda de seus
portadores. Elas estão contidas no artigo 6º da lei, inciso XIV.
... os proventos de aposentadoria ou
reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional*, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria
ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
Oriento as pessoas que possuírem alguma dessas doenças certificada por laudo médico a encaminhar cópia do documento de identidade e do laudo ao advogado de sua inteira confiança, para carrear o ressarcimento de seu imposto de renda administrativamente ou judicialmente com o recebimento prioritário de parte, conforme previsto na Emenda Constitucional de nº. 62 de 2009 que altera o artigo 100 da Constituição Federal e determina prioridade aos idosos e portadores de doenças crônicas no recebimento de precatórios.
moléstia profissional* Portaria
Nº. 1339/GM em 18 de novembro de 1999
MARC.