quinta-feira, 31 de julho de 2014

EMPRESAS DE SP PRECISAM FAZER SEUS INVENTÁRIOS DE EMISSÕES ATÉ 31 DE AGOSTO

A chamada é para as organizações que atuam no Estado de São Paulo Veja abaixo se as atividades de sua empresa estão listadas entre as modalidades ou emitem mais de 20.000 t/ano de CO2 equivalente! Caso afirmativo, ela precisa declarar suas emissões de GEE junto ao órgão ambiental mediante o preenchimento do formulário disponível no site da CETESB com o envio da respectiva memória de cálculo em planilha aberta para o e-mail inventariogee_cetesb@sp.gov.br até dia 31 de agosto de 2014! Produção de alumínio; Produção de cimento; Coqueria; Instalações de sinterização de minerais metálicos; Instalações de produção de ferro gusa ou aço com capacidade superior a 22.000 t/ano; Fundições de metais ferrosos com capacidade de produção superior a 7.500t/ano; Instalações de produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibras de vidro, com capacidade de produção superior a 7.500 t/ano; Indústria petroquímica; Refinarias de petróleo; Produção de amônia; Produção de ácido adípico; Produção de negro de fumo; Produção de etileno; Produção de carbeto de silício; Produção de carbeto de cálcio; Produção de soda cáustica; Produção de metanol; Produção de dicloroetano (EDC); Produção de cloreto de vinila (VCM); Produção de óxido de etileno; Produção de acrilonitrila; Produção de ácido fosfórico; Produção de ácido nítrico; Termelétricas movidas a combustíveis fósseis; Indústria de papel e celulose com utilização de fornos de cal; Produção de cal; Outras instalações com consumo de combustível fóssil que emitam quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente; Instalações que emitam os gases HFCs, PFCs, SF6 em quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente; (art 3º da Decisão de Diretoria 254 da CETESB)

quinta-feira, 17 de julho de 2014

legalidade de tarifa de esgoto

Suspenso processo que discute legalidade de tarifa de esgoto 16 de julho de 2014 às 17:00 O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para impedir o trânsito em julgado de decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro que considerou ilegal a cobrança de tarifa de esgoto em localidade onde o serviço não seria prestado de maneira completa. A turma condenou a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Estado do Rio de Janeiro (Cedae) a cancelar a cobrança de tarifa de esgoto de um consumidor, ao fundamento de que na região não haveria tratamento de resíduos, mas apenas coleta e transporte. Para a turma recursal, a tarifa é ilegal porque o serviço é prestado apenas em parte, portanto a cobrança também deveria ser parcial. Em junho de 2013, ao julgar o Recurso Especial (REsp) 1.339.313 pelo rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Primeira Seção do STJ consolidou sua jurisprudência sobre o tema ao considerar que a cobrança da tarifa nessas situações é legal. "A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades", afirmou a Primeira Seção. A liminar vale até a decisão final do STJ sobre o caso.

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