terça-feira, 25 de março de 2014

IR de valores decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor na Justiça Federal

IR 2014: Como declarar Imposto de Renda de valores decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor na Justiça Federal

Quem recebeu, durante o ano de 2013, valores decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) na Justiça Federal, deve incluí-los na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda 2014, cujo prazo para entrega se encerra em 30/04/2014.

Por atuar como substituta tributária, deverá ser informada como fonte pagadora a instituição financeira onde foi pago o precatório/RPV (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) com o respectivo CNPJ:

CEF – CNPJ n° 00.360.305/0001-04;
Banco do Brasil – CNPJ n° 00.000.000/0001-91

Para os contribuintes que já enviaram a declaração com CNPJs diferentes dos informados, é possível fazer a retificação da declaração mesmo após a data final.

Os beneficiários que, no momento do saque, foram tributados na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) deverão declarar o valor recebido na ficha de Rendimento Sujeitos à Tributação Exclusiva (IN 1.145 da RFB). Estão sujeitos à tributação na forma de RRA os beneficiários de precatórios e RPVs cujos créditos executados digam respeito aos rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social.

Na hipótese de, mesmo sendo o caso, a retenção do IR não tenha se dado na forma do RRA, ocasionando retenção indevida ou maior, o beneficiário poderá promover o ajuste específico na DAA, na forma disciplinada na IN 1.310, de 28/12/2012, da RFB.
http://www.jfsc.jus.br/novo_portal/conteudo/noticias_publicacoes/conteudoNoticiaInternet.php?idMateria=3935

terça-feira, 11 de março de 2014

IRPF 2014

Dedutíveis são as despesas pagas durante o ano que podem ser abatidas da base de cálculo do imposto de renda, livro caixa dos profissionais liberais,saúde, educação,pensão judicial,contribuiçôes à previdência comum do regime geral próprio e complementar PGBL( limitado a 12% da renda tributável) inclusive dos empregadores domésticos (12% sobre o salário, o décimo terceiro e o terço constitucional de férias , até o limite 1078,08 por empregado e/ou até 6% do imposto devido), a validade das despesas está sujeita à comprovação até 2020, inclusive os comprovantes de recebimento de heranças e doações. Despesas com saúde são integralmente dedutíveis médico dentista, psicólogo, terapeuta ocupacional exames ,internações, limitadas à despesas com educação até 3.230,46 reais , por contribuinte e/ou dependente em despesas com ensino técnico, fundamental, médio, superior, pós-graduação, mestrado e doutorado. Abatimento limitado a 2.063,64 reais por cada dependente informado na declaração. O limite é de 6% sobre o imposto devido para o somatório de doações aos fundos da criança e do adolescente, aos fundos de amparo ao idoso e de doações feitas a projetos da Lei Rouanet, Lei do Audiovisual ou da Lei do Esporte;não atingido o limite global de 6% do IR ; ainda em 2014 é possível doar até 3% do IR devido para fundos da criança e do adolescente diretamente na declaração, até 30 de abril.Doações a projetos que fazem parte do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) têm limite de 1% do IR devido cada um, fora do limite global de 6%.

Governo de SP cogita isentar doações a entidades beneficentes

segunda-feira, 10 de março de 2014

STJ vai julgar incidente de uniformização sobre incidência de IR no terço de férias gozadas

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de interpretação de lei federal apresentado pelo estado do Amapá, a respeito da incidência de Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias gozadas. Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá concluiu pela natureza indenizatória do terço constitucional de férias gozadas e, consequentemente, pela ilegalidade da tributação. A decisão determinou a restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte. Natureza jurídica Nas alegações do Amapá, o acórdão destoa de entendimento aplicado pelo STJ, que estabelece naturezas jurídicas diferentes para o terço de férias indenizadas e o terço de férias gozadas. Defende que o adicional de férias gozadas, por ser de caráter remuneratório, admite a incidência do Imposto de Renda. Ao constatar a aparente divergência de entendimentos, Benedito Gonçalves determinou o envio de ofícios ao presidente do tribunal de origem e ao presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá, para solicitar informações e comunicar a admissão do incidente, que será julgado pela Primeira Seção do STJ. Pet 10397